PORTAL CAICARENSE-DO-RIO-VENTO, CAIÇARA DO RIO DO VENTO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
STPM JOTAMARIA- MOSSORÓ-RN, 10 DE ABRIL DE 2016
LEI Nº 2.813, DE 18 DE JANEIRO DE 1963
Cria o Município de CAIÇARA DO RIO DO VENTO, desmembrado do de LAJES
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE:
Faço saber que o Poder Legislativo
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É criado o
município de CAIÇARA DO RIO DO VENTO,
desmembrado do LAJES, tendo como
sede a vida de igual nome, que se eleva à categoria de cidade
Art. 2º - O município que se refere o artigo anterior
terá os seguintes limites, partindo do ponto de trijunção dos municípios de
JARDIM DE ANGICOS, SÃO PAULO DO POTENGI e BARRETO, no lugar denominado de “LAGOA
DO FÉLIX”, segue na direção OESTE. Em linha reta, a fazenda “PRIMAVERA”, de
propriedade de Otacílio Teixeira, que se
exclui, daí, em linha reta, até a fazenda “Fazenda Maniçoba”, que se exclui,
daí em diante wm linha reta. Até a fazenda São Domingos, que também se exclui,
continuando ainda em linha reta entre os rios “Bela Vista” e “Ceará´Mirim”, até
atingir a fazenda Maniçoba, que se exclui a partir deste ponto, segue uma linha
em direção sul, até o Boqueirão da Serra, que divide as fazendas “SANTA IZABEL”
e “BARRA DA LAGOA”, deste ponto, segue até a fazenda “BARRA DE GIRAU”, que se
exclui, seguindo deste ponto, ainda na direção sul, até atingir a linha
divisória intermunicipal de LAJES, SÃO TOMÉ e SÃO PAULO DO PONTEGI, até
encontrar a trijunção acima mencionado
Art. 3º Fica criado o Temo Judiciário de CAIAÇARA DO
RIO DO VENTO, subordinado a Comarca de Lajes.
Art. 4 – A instalação do novo
município dar-se-á trinta dias após a
vigência da presente lei , cabendo sua administração a Prefeito de livre
nomeação do Governador do Estado, até que se realizem as eleições para dito
cargo e os de vice-Prefeito e Vereadores, na fórma da legislação eleitoral
vigente.
Art. 4º - Para fazer
face às despesas decorrentes da instalação do novo município, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir, no ano corrente, o crédito especial de Cr$
300.000,00 (Trezentos mil cruzeiros), constituindo recurso, para tanto, o
excesso de arrecadação verificado no mesmo exercício.
Art. 5º - Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio da Esperança, em Natal, 19 de
janeiro de 1963, 75º da República.
ALUÍZIO ALVES
Lélio Augusto Soares da Câmara
Reinaldo Mendes Barbosa
O Distrito de CAIÇARA DO RIO DO VENTO, foi criado pela Le nº 62, de 21 de
dezembro de 1953, sancionada pelo governador SILVIO PIZA PEDROZA, subordinado ao Município de Lajes. Na época o prefeito de Lajes era o senhor FRANCISCO DE OLIVEIRA CABRAL, eleito em 21 de março de 1948, tomou posse em 30 de março de 1953 e governou até 31 de março de 1958